Relativização da coisa julgada
- Natália Fiorentini Gass

- 5 de mar. de 2023
- 4 min de leitura
Atualizado: 26 de jul. de 2023
No dia 08/20/2023 o STF realizou o julgamento do RE 949297 (Tema 881) e do RE 955227 (Tema 885), onde houve a relativização da coisa julgada para tributos recolhidos de forma continuada, para que mesmo que o contribuinte tenha decisão definitiva, reconhecendo a inconstitucionalidade de lei que crie tributo, este passara a ser devido novamente, a partir de decisão do STF em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade.
Antes de analisar a matéria, importante se faz apresentar as definições do que se trata o controle concentrado e difuso de constitucionalidade:
- Controle Concentrado (ou Abstrato) de Constitucionalidade: Neste tipo de controle de constitucionalidade não precisa existir um caso em concreto, pode-se haver apenas uma situação subjetiva, seja ela individual ou coletiva, onde se busca que uma determinada lei venha a perder a validade constitucional e ser anulada com efeito erga omnes (efeito que vale para todos). A competência para julgar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato do Poder Público é do Supremo Tribunal Federal, conforme estabelece o artigo 97 da Constituição Federal.
- Controle Difuso (ou Incidental) de Constitucionalidade: Neste sistema qualquer juiz pode vir a declarar a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público, porém, tal decisão é apenas inter partes (não alcança terceiros). Sendo assim, não há anulação ou revogação da norma jurídica.
TEMA 881
- Dado provimento ao recurso extraordinário da União
Pretendia delimitar o limite da coisa julgada no âmbito tributário, quando o contribuinte tem decisão transitada em julgado declarando a inexistência de relação jurídico-tributária por inconstitucionalidade incidental de tributo, e após, é declarado constitucional no controle concentrado e abstrato de constitucionalidade pelo STF.
Tratou que a coisa julgada em mandado de segurança de matéria tributária não alcança os exercícios posteriores ao da impetração conforme os termos da Súmula 239 do STF[1], e que desta forma, a coisa julgada pode vir a ser relativizada em caso de novos parâmetros normativos ou de decisão do STF que considere constitucional diploma legal que havia sido julgado inconstitucional.
- TESE: "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo"
- O CASO CONCRETO: Se tratava de um contribuinte que teve direito assegurada de continuar a não recolher a CSLL, diante de mandado de segurança impetrado em 1989 e transitado em julgado em 1992, eis que foi considerado inconstitucional a Lei 7.689/88 por ofensa ao princípio da irretroatividade. Entretanto, posteriormente, o Plenário do STF, por unanimidade, entendeu pela constitucionalidade da CSLL.
TEMA 885
- Negado provimento ao recurso extraordinário da União
Pretendia saber se, e como as decisões do STF em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada na seara tributária, onde há relação tributária de trato continuado, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.
- TESE: "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo".
- CASO CONCRETO: O contribuinte impetrou mandado de segurança com o objetivo de declarar a nulidade do lançamento de cobrança de CSLL do período de 2001 até 2003. Tal direito foi reconhecido em 16/12/1992, eis que a Lei nº 7.689/88 não foi precedida de lei complementar. Entretanto o STF decidiu pela constitucionalidade da cobrança da CSLL, prevista no referido dispositivo legal, por entender pela desnecessidade de prévia lei complementar. Sendo assim, em relação aos fatos geradores que ocorreram após a decisão do STF, estes não são cobertos pela coisa julgada, pois os efeitos futuros desta teriam sido sustados e o tributo exigível.
PONTOS RELEVANTES
- Em entrevista, o Ministro Luís Roberto Barroso mencionou que para o caso concreto tratado não teria como haver a aplicação da modulação dos efeitos, mas que isto teria que ser analisado de caso a caso, pois eventualmente em outra situação a modulação dos efeitos poderia vir a ser aplicada.
- A tese firmada menciona que as decisões proferidas em sede de ação direta ou de repercussão geral, interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões já transitadas em julgado, isto é, nestes casos não é necessário o ajuizamento de uma ação rescisória, pois o contribuinte terá que voltar a paga-lo.
- O marco temporal estabelecido para que venha a ser cobrado o tributo diante do novo posicionamento do STF, é a data da sessão de julgamento que veio a analisar a sua constitucionalidade em ADI e Repercussão Geral, anteriormente a isto ainda há coisa julgada.
[1] Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.




Não sabia disso.