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Redução do IRPJ e da CSLL para clínicas Médicas/Odontológicas e Hospitais

  • Foto do escritor: Natália Fiorentini Gass
    Natália Fiorentini Gass
  • 26 de jun. de 2023
  • 6 min de leitura

Atualizado: 26 de jul. de 2023

Para clinicas que não apenas exercem meras consultas, mas também com uma atividade complexa, para tratamento e cirurgias odontológicas, há atividade hospitalar para fins tributários, conforme estabelece o art. 15, § 1º, III, “a” e art. 20, da Lei 9.249/95.


Com isto, para os referidos casos, existe o direito de recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção, 8% e 12%, afastando assim o percentual de 32% para obter a base de cálculo de ambos os tributos.


A partir de 01 de janeiro de 2009, foi alterado o art. 15, § 1º, ‘a’ de “prestação de serviços em geral, execeto a de serviços hospitalares”, para:


“a) prestação de serviços em geral, exceto serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clinica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologia clinicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -Anvisa;”

Ocorre que a nova redação exige a configuração de uma sociedade empresária, de forma completamente incoerente e inconstitucional, isto porque esta viola o princípio da razoabilidade e da isonomia tributária, pois pouco importa se a função na área da saúde é exercida através de uma sociedade simples ou empresária. Diferentemente do disposto em relação a atender as normas da Anvisa, que se trata de uma restrição completamente coerente, haja vista que as atividades da área da saúde devem seguir as normas desta agência reguladora.


Nesta senda, sendo comprovado, através de documentação perfinente, o enquadramento da Clinica Odontológica como prestadora de serviços hospitalares, tem direito a impetrante à restituição e/ou compensação dos valores pagos a maior dentro do prazo prescricional decenal (dez anos).

A caracterização de uma atividade prestadora de serviços hospitalares se da quando esta não se trata de um mero consultório, entretanto, ao contrário do que muitas vezes alega a Receita Federal, não há a necessidade de internamento dos pacientes para a configuração de uma clinica prestadorora de serviço hospitalar.


Para a comprovação portanto, necessários documentos como o contrato social; fotos das estruturas e equipamentos presentes no estabelecimento; contratos de prestação de serviços; outros documentos que se fizerem pertinentes a atividade exercida.


O Superior Tribunal de Justiça já analisou o tema em questão quando do julgamento do Resp 1.116.399, fixando a seguinte tese:


Tema STJ 217 - Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.

Sendo assim, o STJ entendeu que pouco importa as características ou a estrutura da PJ. O que é utilizado como critério é a natureza do serviço prestado se enquadrar como um serviço hospitalar.


Para fins de elucidação, vejamos como restou emendado o acórdão do STJ referido anteriormente:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".
3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde" , de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010)
-Grifei-

Fica demonstrado então que, de acordo com o entendimento do STJ a) a redução dos percentuais deve se dar de forma objetiva, isto é, com foco nos serviços prestados pela clínica; b) o conceito de serviços hospitalares, para estes casos, deve ser vinculado às atividades desenvolvidas pelos hospitais, não importando o local a que venham ser prestadas; c) consultas médicas não se enquadram no conceito de serviços hospitalares; d) o objetivo da lei é extrafiscal, eis que tenta viabilizar a garantia do direito fundamental à saúde presente no artigo 6º da Carta Magna; e) as normas internas da Receita Federal e da PGFN são contraditórias, principalmente em relação ao que diz respeito ao internamento dos pacientes.


Deste modo, analisando a jurisprudência do TRF4, é possível notar que este vem seguindo o entendimento já consolidado pelo STJ:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. LEI 9.249/95. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SEVIÇOS DE NATUREZA COMPLEXA COMPROVADOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que para a obtenção de redução nas alíquotas de tributos, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante no artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte. 2. No caso dos autos, restou demonstrado que a agravante realiza serviços odontológicos e procedimentos cirúrgicos de natureza complexa, cujas atividades enquadram-se como serviços hospitalares, devendo ser reconhecido o direito de apurar a base de cálculo do IRPJ e a CSLL utilizando-se das alíquotas reduzidas nas atividades consideradas como serviços hospitalares.
(TRF-4 – AG: 50537622720194040000 5053762-27.2019.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 10/02/2021, PRIMEIRA TURMA)

Em relação ao entendimento do TRF4, tratando-se da presente inconstitucionalidade no art. 15, § 1º, ‘a’, da Lei 11.727/2008, restou afastado, com o Ato Declaratório Interpretativo nº 18/2003, a questão da sociedade empresária, em face da incompatibilidade diante da isonomia tributária.


Sendo assim, resta demonstrado que tanto o TRF da 4ª Região, quanto o STJ possuem jurisprudência favorável a impetração de Mandado de Segurança em relação ao tema abordado, eis que a atividade de Clínica Odontológica, entre outras atividades, pode se enquadrar como prestadores de serviços hospitalares, para fins de recolhimento de IRPJ e CSLL pelo regime do lucro presumido.


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Gass & Marçal
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